Lei Brasileira de Inclusão - page 26

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguran-
ças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º
Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em
situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cui-
dados básicos e instrumentais.
Art. 40.
É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para
prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 41.
A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de
8 de maio de 2013.
Art. 42.
A pessoa comdeficiência temdireito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao la-
zer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e des-
portivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam
serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º
É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pes-
soa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção
dos direitos de propriedade intelectual.
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