Lei Brasileira de Inclusão - page 28

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 7º
O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao
valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45.
Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se
os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade,
conforme legislação em vigor.
§ 1º
Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10%
(dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade
acessível.
§ 2º
Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados
em rotas acessíveis.
Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e
barreiras ao seu acesso.
§ 1º
Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses
serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário
e a prestação do serviço.
§ 2º
São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que hou-
ver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a au-
torização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3º
Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empre-
sas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47.
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público
ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas
aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que
devidamente identificados.
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