Lei Brasileira de Inclusão - page 17

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 18.
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal
e igualitário.
§ 1º
É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das
políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º
É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regu-
lamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacio-
nados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas
como sua dignidade e autonomia.
§ 3º
Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, espe-
cialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacita-
ção inicial e continuada.
§ 4º
As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com defi-
ciência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qual-
quer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e
qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pes-
soais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da
pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus fami-
liares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de de-
ficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam
no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem
como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamen-
tos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério
da Saúde.
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