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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 25.
Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados,
devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legis-
lação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico,
de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das
pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26.
Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra
a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de
saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Con-
selhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a
pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou pri-
vado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda
a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a
salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como
o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e
de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especia-
lizado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às carac-
terísticas dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo
em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;