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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 5º
As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que
participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para
sua manutenção.
Art. 19.
Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de defi-
ciências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto
humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância ali-
mentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à ali-
mentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem
neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20.
As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a
garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados
aos demais clientes.
Art. 21.
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com defi-
ciência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins
de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa
com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22.
À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de
saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º
Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente
pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável
pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º
Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou
a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do
acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23.
São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com
deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e se-
guros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24.
É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saú-
de, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio
de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas
no inciso V do art. 3º desta Lei.