Lei Brasileira de Inclusão - page 22

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 1º
O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a cria-
ção e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2º
A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada
no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não
disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados
ou rompidos.
Art. 32.
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aqui-
sição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para
pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas
de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de
adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação
de elevadores.
§ 1º
O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à
pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º
Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento de-
vem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3º
Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habita-
cionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades
não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33.
Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts.
31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacio-
nal prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos
dispositivos sobre acessibilidade.
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