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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos
ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as
normas de acessibilidade.
§ 1º
O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2º
Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa
ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3º
Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos re-
ferentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4º
Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento
deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5º
Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a
adoção do desenho universal.
Art. 56.
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edifi-
cações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser
executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1º
As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de
Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem
exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessi-
bilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2º
Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto
executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou
permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra
ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3º
O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo in-
ternacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem
garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58.
O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar
devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.