Lei Brasileira de Inclusão - page 30

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 2º
O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a pos-
sibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52.
As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adap-
tado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de
sua frota.
Parágrafo único.
O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automáti-
co, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
Art. 53.
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de ci-
dadania e de participação social.
Art. 54.
São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras
normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela
regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e infor-
mação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço
e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilita-
ção de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públi-
cos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento
congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financia-
mento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55.
A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico,
de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da
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