Lei Brasileira de Inclusão - page 16

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 15.
O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação
multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, ob-
servadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando
o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possi-
bilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos dife-
rentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa
com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, in-
clusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS)
nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16.
Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pes-
soa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às caracte-
rísticas de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos
adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada
pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos pro-
gramas e serviços.
Art. 17.
Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para
garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orienta-
ções e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propi-
ciar sua plena participação social.
Parágrafo único.
Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de la-
zer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho,
de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos
e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
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