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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 73.
Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organiza-
ções da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras,
de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, esteno-
tipia e legendagem.
Art. 74.
É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, es-
tratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximi-
zem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75.
O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser reno-
vado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de
crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia
assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sa-
nitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecno-
logia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de
parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de
tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia
assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos gover-
namentais.
Parágrafo único.
Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos
constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada
2 (dois) anos.