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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 36.
O poder público deve implementar serviços e programas completos de
habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiên-
cia possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre
escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º
Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do
art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa
com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas
capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º
A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar
à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para
exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimen-
to profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º
Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a
toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a
fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter pers-
pectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º
Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º
A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer ar-
ticuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de
assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação pro-
fissional ou diretamente com o empregador.
§ 6º
A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia
formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será conside-
rada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo
determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o
disposto em regulamento.
§ 7º
A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa
com deficiência.