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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 34.
A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha
e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas.
§ 1º
As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza
são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º
A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remu-
neração por trabalho de igual valor.
§ 3º
É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer dis-
criminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção,
contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, as-
censão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º
A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos,
treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e
incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades
com os demais empregados.
§ 5º
É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos
de formação e de capacitação.
Art. 35.
É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego
promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiên-
cia no campo de trabalho.
Parágrafo único.
Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao tra-
balho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a parti-
cipação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando
necessárias.