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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
§ 2º
O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução
ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural,
observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio his-
tórico e artístico nacional.
Art. 43.
O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiên-
cia em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas
ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por
pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades
recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44.
Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais
de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e as-
sentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da
edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1º
Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos
pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos
aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e
obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º
No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, es-
ses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não
tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3º
Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em
locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4º
Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de
acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º
Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem
atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6º
As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de
acessibilidade para a pessoa com deficiência.