Lei Brasileira de Inclusão - page 20

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalida-
de escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues
e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximi-
zem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favore-
cendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia
assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade
e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diver-
sas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspec-
tos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento,
a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação
inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendi-
mento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacio-
nal especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tec-
nologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promo-
vendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em
igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de
educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com
deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a
atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e
demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às ativi-
dades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º
Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-
se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,
XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de
qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento
dessas determinações.
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