Lei Brasileira de Inclusão - page 21

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
§ 2º
Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o
inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no
mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de inter-
pretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir
nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Li-
bras.
Art. 29.
(VETADO).
Art. 30.
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos ofe-
recidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológi-
ca, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das
Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos especí-
ficos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com de-
ficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmi-
cas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de
redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no
domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Art. 31.
A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da fa-
mília natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada,
ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em
residência inclusiva.
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