Lei Brasileira de Inclusão - page 12

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edifica-
ção, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações subs-
tanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras,
toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sis-
tema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comu-
nidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o
atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com
deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossus-
tentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e indivi-
dualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com
deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem re-
muneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência
no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimenta-
ção, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino,
em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos iden-
tificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, poden-
do ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Art. 4º
Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades
com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distin-
ção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de
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