Lei Brasileira de Inclusão - page 50

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabe-
lecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do
art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de desti-
nação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade
de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas
em todas as etapas do processo de habilitação.
§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que
precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de
subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2º
É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no
ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em
aulas práticas e teóricas.”
“Art. 154. (VETADO).”
“Art. 181. .............................................................................................................................................................
XVII - .........................................................................
Infração - grave;
.................................................................................” (NR)
Art. 110.
O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ...............................................................................................................................................................
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos con-
cursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita
a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por
cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete
inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), de-
vendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebra-
ção de convênios pela União.
..................................................................................” (NR)
Art. 111.
O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os
obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
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