Lei Brasileira de Inclusão - page 48

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 3º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos cul-
turais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em for-
mato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103.
O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acres-
cido do seguinte inciso IX:
“Art. 11. .................................................................................................................................................................
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.” (NR)
Art. 104.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguin-
tes alterações:
“Art. 3º ...............................................................................................................................................................
§ 2
º
.....................................................................................................................................................................
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferên-
cia para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
...................................................................................” (NR)
“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do
§ 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do
contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas
na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos
de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105.
O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 20. ...................................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais bar-
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