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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de
vida e inclusão social;
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres am-
pliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral,
os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação
e das comunicações;
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e ser-
viços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de
projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos
demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a tor-
ná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e par-
te da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à
circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de
vegetação.” (NR)
“Art. 9º ........................................................................
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de
grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigato-
riamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orien-
tação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação
comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá
ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas
técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem for-
necer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113.
A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..................................................................................................................................................................
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das con-
dições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do
mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;