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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adim-
plir as obrigaçoes assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresen-
tar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a
pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9º
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo
firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do pro-
cesso de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a mani-
festação do juiz sobre a matéria.
§ 11
.
Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposiçoes
referentes a prestação de contas na curatela.”
Art. 117.
O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º É assegurado a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia
o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte
e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo,
desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
.............................................................................................
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e juris-
dições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera interna-
cional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118.
O inciso IV do art. 46 da Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa
a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 46. .................................................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................................................................
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
.................................................................................” (NR)
Art. 119.
A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez
por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o
condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veí-
culo utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e