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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
II - § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126.
Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de
24 de fevereiro de 1995.
Art. 127.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015