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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 88.
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado
e responsabilidade do agente.
§ 2º
Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Mi-
nistério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discrimina-
tório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º
Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remu-
neração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depo-
sitário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90.
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, enti-
dades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades
básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.