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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a
pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de
seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6º
As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em
formatos acessíveis.
Art. 93.
Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle
interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa
com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94.
Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com defi-
ciência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enqua-
dre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação con-
tinuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça
atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95.
É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante
os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e
de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipó-
tese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato ne-
cessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicita-
ção de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para
essa finalidade.
Parágrafo único.
É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domi-
ciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo
serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas,
quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Art. 96.
O § 6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Elei-
toral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. .........................................................................................................................................................
§ 6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir ins-
truções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de