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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoi-
to) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento
de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos
públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público
pelos danos causados.
§ 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa
com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança
de valores diferenciados.
§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena
é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 99.
O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acres-
cido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20. ....................................................................................................................................................................
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir
órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
..................................................................................” (NR)
Art. 100.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Con-
sumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste
artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento.” (NR)
“Art. 43. ..................................................................................................................................................................
§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponi-
bilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante
solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16. ......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qual-
quer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................