Lei Brasileira de Inclusão - page 51

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 112.
A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com se-
gurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem
como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados
de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite
ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício
de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comu-
nicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre
outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e priva-
dos abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbaniza-
ção, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgo-
tos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comu-
nicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação,
de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais
nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e
pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, mar-
quises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositi-
vos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
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