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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput
deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concor-
rentes.”
Art. 120.
Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elabo-
ração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos
por força das Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de
regulação para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser
apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121.
Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem
os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções
e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e
devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos
internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122.
Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tra-
tamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 123.
Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995;
II - os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil);
VII - os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 124.
O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos,
contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125.
Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;