Lei Brasileira de Inclusão - page 40

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 79.
O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à
justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre
que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1º
A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo
judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Po-
der Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança
pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º
Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida
restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem
deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3º
A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessá-
rias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80.
Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva dis-
poníveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça,
sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da
lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Minis-
tério Público.
Parágrafo único.
A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteú-
do de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81.
Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da
aplicação de sanções penais.
Art. 82.
(VETADO).
Art. 83.
Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou
condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do so-
licitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
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