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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o
apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comuni-
tária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse
convívio.” (NR)
Art. 115.
O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de ja-
neiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 116.
O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janei-
ro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
CAPÍTULO III - Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha
vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão
sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários
para que possa exercer sua capacidade.
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiên-
cia e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser
oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo
e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser
apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no
caput deste artigo.
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o
juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá
pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre tercei-
ros, sem restriçoes, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode
solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por
escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante,
havendo divergência de opinioes entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá
o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.