45
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
....................................................................................” (NR)
Art. 97.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. .............................................................................................................................................................
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade
de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competên-
cias relacionadas com a profissionalização.
...........................................................................................
§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade
do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência
em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433. .............................................................................................................................................................
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz
com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias as-
sistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................” (NR)
Art. 98.
A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as se-
guintes alterações:
“Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, di-
fusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União,
pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há
mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por
fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institu-
cionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................” (NR)
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo
ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;