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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 91.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou docu-
mento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proven-
tos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido
por tutor ou curador.
Art. 92.
É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar,
sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identifi-
cação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das
barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1º
O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e
constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2º
Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integra-
ção dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas
relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações co-
letadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País,
de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3º
Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebra-
ção de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e
privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4º
Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades funda-
mentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de
informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5º
Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as
seguintes finalidades: