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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
reiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
............................................................................................
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem
não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se
refere o § 3º deste artigo.
.............................................................................................
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão
ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art. 106.
(VETADO).
Art. 107.
A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo
de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de prote-
ção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.” (NR)
“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos dispositivos legais
que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência,
as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................” (NR)
“Art. 4o ........................................................................
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acres-
cidas de juros legais;
....................................................................................” (NR)
Art. 108.
O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 35. ...................................................................................................................................................................
Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei no
10.741, de 1º de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha
dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art.
4º e na alínea “c” do inciso II do art. 8º.” (NR)
Art. 109.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasi-
leiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................