Lei Brasileira de Inclusão - page 47

47
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.................................................................................” (NR)
“Art. 77. .................................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
...................................................................................
§ 4º
(VETADO).
...................................................................................” (NR)
“Art. 93. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1º
A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da
Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão
ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário rea-
bilitado da Previdência Social.
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática
de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e
as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da
Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades
representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta
de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Con-
solidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS,
não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com
deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102.
O art. 2º da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º ......................................................................................................................................................................
1...,37,38,39,40,41,42,43,44,45,46 48,49,50,51,52,53,54,55,56,57,...60
Powered by FlippingBook