Lei Brasileira de Inclusão - page 37

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 77.
O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesqui-
sa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de
vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1º
O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e
técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento
de tecnologias assistiva e social.
§ 2º
A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas
mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e
a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3º
Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas
para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4º
As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente
pelo poder público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 78.
Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a
difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às
tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único.
Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento
de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à
educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II - a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibi-
lidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial
aos serviços de governo eletrônico.
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