Lei Brasileira de Inclusão - page 34

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 1º
Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a
atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de edu-
cação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de im-
pedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em
formatos acessíveis.
§ 2º
Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser
reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assis-
tivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de
caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3º
O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de ar-
tigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.
Art. 69.
O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações cor-
retas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios
de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especifica-
ção correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como
sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em
caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
§ 1º
Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veicula-
dos na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de
comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibili-
dade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expen-
sas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto
nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º
Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em for-
mato acessível.
Art. 70.
As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e de-
mais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência,
no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71.
Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natu-
reza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir
as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72.
Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvol-
vidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes
da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas
voltados à tecnologia assistiva.
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