Lei Brasileira de Inclusão - page 41

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto no caput deste artigo cons-
titui discriminação em razão de deficiência.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,
conforme a lei.
§ 2º
É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de
decisão apoiada.
§ 3º
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida prote-
tiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e
durará o menor tempo possível.
§ 4º
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua adminis-
tração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1º
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualida-
de, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença
as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador,
o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou
comunitária com o curatelado.
Art. 86.
Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de
curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da
pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério
Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provi-
sório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
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