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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, sa-
neamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibili-
dade aos locais de uso público;
.................................................................................” (NR)
“Art. 41. ...............................................................................................................................................................
§ 3º
As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano
de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que
disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo
poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que
concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os ór-
gãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde,
educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre
outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte
coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação es-
pecial.” (NR)
“Art. 228. ..................................................................................................................................................................
II - (Revogado);
III - (Revogado);
.............................................................................................
..............................................................................
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições
com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia as-
sistiva.” (NR)