Lei Brasileira de Inclusão - page 36

36
LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 76.
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os di-
reitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 1º
À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser vota-
da, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equi-
pamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil
compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a
pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quais-
quer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de
novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obriga-
tória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os
recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que ne-
cessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada
na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2º
O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, in-
clusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discrimi-
nação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pú-
blica e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em
todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a represen-
tem.
1...,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35 37,38,39,40,41,42,43,44,45,46,...60
Powered by FlippingBook