Lei Brasileira de Inclusão - page 33

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 63.
É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por em-
presas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para
uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis,
conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacional-
mente.
§ 1º
Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2º
Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para
seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instala-
ções acessíveis.
§ 3º
Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem ga-
rantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de aces-
sibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um)
equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64.
A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei
deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54
desta Lei.
Art. 65.
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66.
Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa
e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam
possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções
disponíveis.
Art. 67.
Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso
dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68.
O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à
edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis,
inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos pú-
blicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à
informação e à comunicação.
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