Lei Brasileira de Inclusão - page 32

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LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
§ 1º
As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela constru-
ção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual
mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º
É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades
internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 59.
Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder
público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos
serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e
acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60.
Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas
em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito,
os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos ela-
borados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo
e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º
A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer ati-
vidade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2º
A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua reno-
vação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade,
é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61.
A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessi-
bilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para
implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62.
É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o re-
cebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato
acessível.
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