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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
§ 1º
As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois
por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com
as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes
de acessibilidade.
§ 2º
Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de
ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos
órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º
A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infrato-
res às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º
A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com
deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território
nacional.
Art. 48.
Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as
instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser
acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1º
Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor
de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os
pontos do itinerário.
§ 2º
São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos
procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo,
de acordo com as normas técnicas.
§ 3º
Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empre-
sas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49.
As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação
de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
Art. 50.
O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a
sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51.
As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de
seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1º
É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo
serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.