Lei Brasileira de Inclusão - page 25

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Art. 37.
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho
a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas
as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a
adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.
A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode
ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade
de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específi-
cas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia
assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à de-
finição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38.
A entidade contratada para a realização de processo seletivo público
ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto
nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
Art. 39.
Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da
política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como
objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilita-
ção, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para
a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1º
A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste
artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social
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