95
Para o contrato de aprendizagem das pessoas com
deficiência, não se aplicam o prazo e a idade má-
ximos previstos em lei.
Da mesma forma, no estágio, não se aplica o pra-
zo máximo às pessoas com deficiência.
Para além, a lei própria (Lei n.º 11.788, de 25 de setem-
bro de 2008) previu reserva de vagas de estagiários às
pessoas com deficiência, conforme § 5.º de seu artigo
17: “Fica assegurado às pessoas portadoras de defici-
ência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio”.
Embora a lei de regência da aprendizagem –
Consolidação das Leis do Trabalho – não preve-
ja a mesma reserva de vagas, hão de se aplicar
à aprendizagem os percentuais estabelecidos no
artigo 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.