54
LEI Nº 13.146
, DE 6 DE JULHO DE 2015.
“Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a
autorização.” (NR)
“Art. 1.548. ...................................................................
I - (Revogado);
....................................................................................” (NR)
“Art. 1.550. ...............................................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá
contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu res-
ponsável ou curador.” (NR)
“Art. 1.557. ............................................................................................................................................................
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por he-
rança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767. ..................................................................
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
....................................................................................” (NR)
“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
.............................................................................................
IV - pela própria pessoa.” (NR)
“Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os
termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
............................................................................................
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no in-
ciso II.” (NR)
“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que
deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interdi-
tando.” (NR)
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites
da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade
e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influên-
cia indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz
poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”