Lei Brasileira de Inclusão - page 15

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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
Parágrafo único.
Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade
pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder pú-
blico adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11.
A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único.
O consentimento da pessoa com deficiência em situação de
curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12.
O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência
é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pes-
quisa científica.
§ 1º
Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser as-
segurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º
A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de
tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando hou-
ver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas
com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável
com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13.
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consenti-
mento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saú-
de, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Art. 14.
O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único.
O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo
o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cogni-
tivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam
para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social
em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
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