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O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

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Você está em: Sumário: Capítulo 16: Licença-Maternidade / Paternidade

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16. LICENÇA-MATERNIDADE / PATERNIDADE

A licença-maternidade ou licença à gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem de se afastar do serviço e continuar recebendo sua remuneração por 120 dias. A licença-maternidade visa a proteger a criança e a mulher grávida e pode ser iniciada até 28 dias antes do parto.

A mulher grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, período em que não pode ser despedida sem justa causa.

A licença é devida, ainda, nos casos de adoção ou guarda judicial. Nessa hipótese, se a criança tem até um ano de idade, o período de licença-maternidade será de 120 dias; se a criança tiver de um ano até quatro anos, o período de licença é de 60 (sessenta) dias; se a criança tiver de quatro anos até oito anos, a licença será de 30 (trinta) dias. Importante: a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

A licença-maternidade pode ser prorrogada por 60 dias, caso o empregador pessoa jurídica opte por aderir ao Programa Empresa Cidadã instituído pela Lei 11.770/2008. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção.

A licença-paternidade, por sua vez, é o direito que o pai tem a cinco dias de afastamento do trabalho para acompanhar sua mulher e seu filho recém-nascido.

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