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O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

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Você está em: Sumário: Capítulo 15: Adicional de Insalubridade e de Periculosidade

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15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros em que há risco de morte. Nesses casos, são devidos, pelo empregador, os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.

A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde, como aquele realizado com exposição a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipóteses previstas na Norma Regulamentar n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quando existe a insalubridade, é devido adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, – que incide sobre o salário mínimo, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho – segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio ou máximo.

Já a periculosidade, pela Lei, ocorre quando o indivíduo realiza tarefa com exposição a produtos inflamáveis (como gasolina, álcool, entre outros), explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse caso, o adicional é de 30% sobre a remuneração e não sobre o salário mínimo.

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou.

Caso o trabalhador tenha direito à percepção dos dois adicionais, poderá escolher o que lhe for mais vantajoso.

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