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Logotipo do Ministério Público do trabalho representado por uma espada que equilibra dois pratos, como uma balança, na cor vermelha.

O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

Símbolo de Libras Gif animado de uma pessoa falando Libras
Capa da Cartilha do Ministério Público do Trabalho, na cor vermelha, que mostra o título 'O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores' e desenhos estilizados que representam pessoas trabalhando na margem inferior

12. JORNADA DE TRABALHO

O limite da jornada de trabalho existe para proteger a saúde do trabalhador, bem como garantir o direito à convivência familiar e ao lazer. Na história da luta dos Direitos dos Trabalhadores, a limitação da jornada foi a primeira e uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores.

A Constituição do Brasil estabelece que a duração normal de trabalho é de oito horas por dia ou 44 horas semanais, se não houver outros limites na Lei ou nas negociações coletivas. Para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, a jornada máxima é de seis horas, exceto se houver acordo ou convenção coletiva dispondo de forma diferente.

A hora extra é aquela trabalhada além da jornada normal (geralmente 8 horas). O empregador não pode exigir trabalho extraordinário superior a duas horas extras por dia, salvo necessidade.

A hora extraordinária deve ser paga com um adicional, no mínimo, de 50% sobre a hora normal trabalhada ou de 100% (cem por cento) se realizada em domingos (não previstos em escala) e feriados. Esses adicionais podem ser majorados por acordos ou convenções coletivas de trabalho.

O trabalhador também tem direito ao intervalo para refeição ou lanche. Além disso, tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra.

O empregador que tiver mais de dez empregados é obrigado a ter cartão de ponto, livro ou outro meio legal para controlar o horário de seus empregados.

O início e o término da jornada de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador, e o horário registrado deve ser aquele que foi realmente trabalhado. Registrar falsos horários, que não revelam a verdadeira jornada de trabalho, é fraude aos Direitos dos Trabalhadores.