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Empregado doméstico é todo trabalhador, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante), com finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, acompanhante de idosos, motorista particular, jardineiro e até piloto de avião particular, entre outros.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, com especificação das condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
- Salário-mínimo fixado em lei, ainda que receba remuneração variável.
- Feriados civis e religiosos. Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
- Irredutibilidade salarial, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo.
- 13º (décimo terceiro) salário, com base na remuneração integral.
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- Férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
- Estabilidade no emprego em razão da gravidez,desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.
- Licença-paternidade de 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho.
- Proteção ao salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
- Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
- Redução dos riscos próprios do trabalho, com aplicação das normas relativas à saúde, higiene e segurança.
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
- Integração à Previdência Social
- Auxílio-doença pago pelo INSS
- Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias e no máximo de 90 dias.
- Aposentadoria
- Vale-Transporte
São ainda direitos do empregado doméstico, mas que dependem de regulamentação para entrar em vigor: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O empregador doméstico pode e deve pedir recibo de tudo o que pagar ao empregado doméstico, como também pode controlar a sua jornada de trabalho.
*Atualizado de acordo com a Emenda Constitucional n° 72 de 242013 e Decreto n° 6.481/2008 (n. 76 da Lista TIP)
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