Logotipo do Ministério Público do trabalho representado por uma espada que equilibra dois pratos, como uma balança, na cor vermelha.

O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

Capa da Cartilha do Ministério Público do Trabalho, na cor vermelha, que mostra o título 'O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores' e desenhos estilizados que representam pessoas trabalhando na margem inferior

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Você está em: Sumário: Capítulo 27: Seguro-Desemprego

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27. SEGURO-DESEMPREGO

Tem direito o trabalhador (dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido ao defeso e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão) que recebeu salários consecutivos no período de seis meses anteriores à data de demissão e esteve empregado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses. Quem pede demissão não tem direito ao Seguro-Desemprego.

No caso de empregado doméstico, este deve estar inscrito como contribuinte da Previdência Social e recolhendo FGTS, que é optativo, isto é, não é obrigatório para o empregador.

O benefício não é devido àqueles trabalhadores que estiverem recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

É proibido receber Seguro-Desemprego depois que o trabalhador estiver empregado com carteira assinada.

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