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O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

Capa da Cartilha do Ministério Público do Trabalho, na cor vermelha, que mostra o título 'O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores' e desenhos estilizados que representam pessoas trabalhando na margem inferior

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Você está em: Sumário: Capítulo 25: Rescisão Contratual

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25. RESCISÃO CONTRATUAL

Nos contratos por prazo indeterminado, o fim da relação de emprego pode acontecer por vontade do empregador e se chama "dispensa sem justa causa"; pode também ocorrer pela vontade do empregado e se denomina "pedido de demissão". Mas existem outras hipóteses, como a dispensa por justa causa, que pode ser responsabilidade do empregador (rescisão indireta) ou do empregado, conforme o caso. Pode ainda ocorrer a extinção da empresa ou a culpa recíproca.

É muito importante saber que todo trabalhador com mais de um ano de serviço somente deve realizar sua rescisão contratual com a assistência do SINDICATO DA CATEGORIA. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo Sindicato (art. 477 § 1° da CLT), independentemente de ser o empregado filiado ou não à entidade sindical. Na ausência de entidade sindical que a faça, a homologação deverá ser feita perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Obs.: A rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico não está sujeita à homologação, seja pelo Sindicato, seja pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

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